Confira um resumo das maiores dúvidas e respostas sobre a Instrução Normativa 1888

Na última sexta-feira, 02 de agosto, o CriptoFácil, juntamente com o advogado Rafael Steinfeld, fez uma transmissão ao vivo no YouTube para esclarecer dúvidas dos espectadores acerca da Instrução Normativa 1888 da Receita Federal. Diversos pontos importantes foram abordados e para quem não pôde acompanhar em tempo real, disponibilizamos abaixo um resumo com as informações mais relevantes.

Vale lembrar que as informações trazidas na live não podem ser entendidas como uma consulta jurídica, de modo que cada caso tem suas peculiaridades específicas.

Não é uma regulamentação

Em suas primeiras considerações na transmissão, Steinfeld ressalta que, em sua opinião, a IN 1888 não se trata de uma regulamentação, mas de apenas uma obrigação acessória criada sem participação do congresso que, no final, traz mais problemas e dúvidas do que uma regulamentação efetiva.

Ele salienta ainda que o único setor onde seus usuários deverão prestar informações mensais à RFB é o de criptoativos, sendo este tratado com mais rigidez do que o setor bancário.

A título de exemplo, ele aponta o movimento feito em Malta e Liechtenstein como realmente regulador, uma vez que ambos países já aprovaram leis estabelecendo regras simples e objetivas, sem espoliar a privacidade de sua população.

Obrigatoriedade de declaração

Outro ponto que não ficou claro para investidores do ramo de criptoativos é a obrigatoriedade de declaração. Steinfeld afirma que, para transações feitas em exchanges nacionais, cabe à empresa declarar à Receita Federal sobre as movimentações de seus clientes – ou seja, o usuário não precisa participar do processo.

Contudo, para transações mensais acima de 30 mil reais (isolada ou conjuntamente) feitas em plataformas de troca internacionais (Steinfeld cita a Binance como exemplo), cabe ao investidor declarar suas movimentações – tendo em vista que a Binance não tem residência no Brasil. Transações fora de exchanges também devem ser declaradas pelo investidor, como por exemplo negociações com P2P que opera na pessoa física.

Um certificado digital é necessário para que um investidor relate as transações feitas por ele que se enquadrem nas declarações obrigatórias.

Ademais, para a Instrução Normativa, exchange é “toda pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos (e isso abarca stablecoins), inclusive intermediação, negociação ou custódia”. A norma ainda trata dos livros de ordem das exchanges, sendo tidos como ferramentas de intermediação.

No caso das exchanges que apresentam plataformas OTC e facilitação de P2P, bem como negociantes do mercado P2P com registro de pessoa jurídica, as operações são declaradas pelas próprias instituições.

Também são consideradas exchanges as plataformas que permitem a utilização de criptomoedas para o pagamento de boletos, por exemplo, cabendo a elas fazer a declaração.

Há ainda a possibilidade de entendimento de que aplicações financeiras dentro de plataformas que realizam negociação com criptoativos e remuneram o usuário podem figurar como exchanges. Nesse caso, é importante ter atenção dobrada, uma vez que algumas destas empresas estão no exterior e o usuário no Brasil deverá relatar as negociações.

No caso de pares cripto/cripto, há também a necessidade de declarar caso ultrapasse o valor que implica na obrigatoriedade de declaração.

O limite

Muito é questionado ainda acerca do limite até o qual não é obrigatório ao investidor declarar suas movimentações. Steinfeld explica que, e isso se relaciona com o tópico acima, para as transações fora de exchanges ou em plataformas de troca internacionais que individualmente ou coletivamente não cheguem aos R$30 mil no mês, não é necessário declarar.

Ou seja, caso um investidor compre R$20 mil e venda R$20 mil em criptoativos dentro de um mesmo mês, será necessário declarar. Caso ele compre R$20 mil e venda apenas R$5 mil dentro do mesmo mês, ele não é obrigado a declarar suas movimentações à Receita Federal.

Steinfeld ressalta um ponto importante que é o termo “transações”. Desta forma, até mesmo transferências devem ser declaradas se ultrapassarem, individualmente ou coletivamente, o limite de R$30 mil dentro do mês. Por exemplo, caso um investidor transfira um saldo de R$40 mil contido em uma carteira para uma exchange internacional, é obrigatória a declaração desta movimentação por parte dele.

O jurista explica ainda sobre a isenção fiscal sobre ganhos, que vale a pena ser ressaltada. Para as transações nas quais o valor de alienação (ou venda) for maior do que R$35 mil no mês, será cobrado imposto sobre a diferença. Em suma, se um Bitcoin é comprado a R$5 mil e vendido a R$45 mil, o imposto é calculado sobre o ganho de R$40 mil. Contudo, se a venda é feita por R$29 mil, não há imposto.

Outro ponto importante a ser ressaltado é que o imposto sobre ganho de capital incidirá mesmo que a quantia não seja sacada da exchange – em suma, caso você venda um criptoativo e o valor em Real seja mantido na exchange, ainda haverá imposto sobre este montante.

É importante ressaltar ainda que a penalidade para transações declaradas de forma errônea, ou não declaradas, é de 1,5% sobre o valor – para o caso de pessoas físicas, como investidores.

Dados declarados

Basicamente, todos os seus dados pessoais serão divulgados. Contudo, a carteira não será mais declarada.

O prazo para declaração das operações do mês em questão é até o último dia do mês seguinte. Ou seja, as transações de agosto devem ser declaradas até o dia 30 de setembro. Este prazo também se aplica às exchanges.

Além da declaração mensal, exchanges farão uma declaração anual contendo o saldo de moedasfiduciárias e de cada criptoativo dentro da plataforma, além do custo em Reais da obtenção de cada criptoativo.

Por: Gino Matos
Fonte: Criptomoedas Fácil

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